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Jurisprudência


STJ 2013.02.82997-7 201302829977

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, quando da prisão em flagrante do recorrente foram apreendidos 92,3 gramas de cocaína, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94983 2018.00.33773-4, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1400099
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1246596 SP 2018/0026232-3 Decisão:18/02/2019 REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1250158 RS 2018/0036621-0 Decisão:18/02/2019 REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 950944 RS 2016/0183609-0 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1301917 MT 2018/0129150-0 Decisão:19/11/2018 DJE DATA:26/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 863618 RS 2016/0037341-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 876567 SP 2016/0055994-4 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1443433 RS 2014/0062136-4 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1145713 SP 2017/0189235-0 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:09/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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