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Jurisprudência


STJ 2013.02.90253-0 201302902530

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432902
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "Entendo, porém, ser o caso de indeferir o pedido de sobrestamento do presente feito, na medida que a suspensão do processo, com base na alínea a do inc. V do art. 313 do CPC/2015 (antigo art. 265, IV, a, do CPC/1973), dá-se apenas naqueles casos em que a decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que não é o caso dos autos, porquanto o julgamento do presente feito não depende, diretamente, do exame da questão existente nos autos da ação de conhecimento ajuizada na origem, embora eventualmente possa vir a sofrer os seus efeitos. Ainda que naquela causa, ajuizada tardiamente, esteja sendo discutida a higidez do título executivo, o êxito da ação é mera possibilidade, razão pela qual entendo que tal fato não seja suficiente para impedir o desfecho do presente recurso, não havendo que se falar, portanto, em questão prejudicial apta a justificar a suspensão deste julgamento, sob pena de se postergar indefinidamente a conclusão de uma controvérsia que teve início no ano de 2001, o que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00494 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00463 INC:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00088 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:
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