STJ 2013.02.90253-0 201302902530
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Além de o valor dos tributos iludidos ser superior a dez mil
reais, não há como aplicar o princípio da insignificância nos casos
em que caracterizada a habitualidade delitiva do réu. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1682566 2017.01.58706-4, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432902
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Entendo, porém, ser o caso de indeferir o pedido de
sobrestamento do presente feito, na medida que a suspensão do
processo, com base na alínea a do inc. V do art. 313 do CPC/2015
(antigo art. 265, IV, a, do CPC/1973), dá-se apenas naqueles casos
em que a decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a
principal de outro processo, o que não é o caso dos autos, porquanto
o julgamento do presente feito não depende, diretamente, do exame da
questão existente nos autos da ação de conhecimento ajuizada na
origem, embora eventualmente possa vir a sofrer os seus efeitos.
Ainda que naquela causa, ajuizada tardiamente, esteja sendo
discutida a higidez do título executivo, o êxito da ação é mera
possibilidade, razão pela qual entendo que tal fato não seja
suficiente para impedir o desfecho do presente recurso, não havendo
que se falar, portanto, em questão prejudicial apta a justificar a
suspensão deste julgamento, sob pena de se postergar indefinidamente
a conclusão de uma controvérsia que teve início no ano de 2001, o
que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00313 INC:00005 LET:A ART:00494 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00463 INC:00001
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00088
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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