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Jurisprudência


STJ 2013.02.93439-8 201302934398

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e reconhecer, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em razão da configuração da prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 384002
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória ('ex tunc'), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 ART:00112 INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 472822 PR 2014/0029770-1 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/08/2016 ..DTPB:
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