STJ 2013.02.93439-8 201302934398
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
reconhecer, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em
razão da configuração da prescrição da pretensão executória em
relação à ação penal n. 0065760-32.2013.8.21.7000. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 384002
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém
destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP),
a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição
do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na
oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o
recurso especial de natureza eminentemente declaratória ('ex tunc'),
o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para
a interposição do recurso cabível".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 ART:00110 ART:00112 INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 472822 PR 2014/0029770-1 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/08/2016
..DTPB:
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