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Jurisprudência


STJ 2013.02.96374-6 201302963746

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1676750
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a leitura do acórdão permite concluir que houve o reconhecimento, baseado no exame do conjunto probatório do processo, de que os anúncios publicitários das recorridas violaram a marca titulada pela recorrente, em razão de seu uso indevido. Em situações dessa natureza, a jurisprudência desta Turma [...] tem decidido que o dano decorre diretamente da violação perpetrada ao direito de uso exclusivo da marca, não havendo condicionamento da reparação pleiteada à efetiva demonstração do prejuízo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ..REF: LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00129 ART:00130 ART:00131 ART:00207 ART:00208 ART:00209 ART:00210 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:
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