STJ 2013.02.99214-4 201302992144
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
PREJUDICADA. JULGAMENTO DO RECURSO OBJETO DA PRETENSÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo
prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de
atribuir-lhe tal eficácia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
..EMEN:(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 25172 2015.02.90657-8, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1400130
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:009760 ANO:1946
ART:00011
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:011484 ANO:2007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1619264 RJ 2016/0210003-0
Decisão:07/06/2018
DJE DATA:14/06/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1632151 RS 2015/0306876-6
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1695206 MA 2017/0019249-9 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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