STJ 2013.03.00020-4 201303000204
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INSIDER TRADING. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
WRIT IMPETRADO À REVELIA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de
erro grosseiro.
2. Este habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido,
uma vez que possui as mesmas partes, os mesmos fundamentos e
idênticos objetos aos do HC n. 422.122 - impetrado pela defesa
constituída pelo paciente -, de minha relatoria, conforme se
verifica da decisão, de 13/3/2017, em que indeferi o pedido liminar.
3. Estranha-se que um bacharel em direito, ciente de que o paciente
já estava representado por conhecidos e renomados advogados - o
acórdão impugnado o indica - ocupe esta Corte Superior com uma
petição de 40 laudas, para provocar a análise sobre algo que já está
sendo conduzido pela defesa constituída pelo paciente. Iniciativas
como esta apenas se prestam a contribuir para a sobrecarga do Poder
Judiciário, sob o pretexto de que se trata de liberdade humana, de
estatura e relevo constitucional. Não se cogita relevar a
importância do bem da vida objeto da impetração e muito menos da
necessária atenção que o Judiciário há de dispensar a todo pleito
formulado em nome da liberdade humana, mas, insista-se, é de se
lamentar que seja este o pretexto para iniciativas desse jaez.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 423298 2017.02.85592-1, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem com
extensão ao corréu Darril de Abreu Petry nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 276936
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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