STJ 2013.03.00529-1 201303005291
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20428
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões
administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço,
em que o Servidor foi severamente punido, em razão de ter concedido
equivocadamente 2 benefícios previdenciários. Neste aspecto, merece
destaque o fato de que o Servidor trabalhou na Agência da
Previdência Social de Santa Inês/MA desde o ano de 2003, não sendo 2
concessões realizadas com equívoco, num período de aproximadamente
10 anos de serviço, um disparate, na verdade, tal número é
estatisticamente desprezível.
[...] Admitir-se a demissão de um servidor do INSS por mero
equívoco na análise de documentos para fins de concessão de
benefícios ou equívoco na utilização do sistema de dados, sem
comprovação de qualquer dolo, má-fé, aproveitamento econômico
indevido, situações, aliás, que não foram nem insinuadas por
quaisquer das testemunhas ouvidas, é, no mínimo, temerário e
incompatível com a razoabilidade, expressando mais um ato de
vingança do que de justiça".
..INDE:
"Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e
desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela
Autoridade Impetrada, dissonante com os princípios de direito que
devem nortear o direito administrativo sancionador, diante dos
meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como
suas razões e consequências".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00069
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão