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Jurisprudência


STJ 2013.03.00529-1 201303005291

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20428
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a falta de comprovação de má-fé ou dolo nas concessões administrativas, deve ser levado em consideração no caso sob apreço, em que o Servidor foi severamente punido, em razão de ter concedido equivocadamente 2 benefícios previdenciários. Neste aspecto, merece destaque o fato de que o Servidor trabalhou na Agência da Previdência Social de Santa Inês/MA desde o ano de 2003, não sendo 2 concessões realizadas com equívoco, num período de aproximadamente 10 anos de serviço, um disparate, na verdade, tal número é estatisticamente desprezível. [...] Admitir-se a demissão de um servidor do INSS por mero equívoco na análise de documentos para fins de concessão de benefícios ou equívoco na utilização do sistema de dados, sem comprovação de qualquer dolo, má-fé, aproveitamento econômico indevido, situações, aliás, que não foram nem insinuadas por quaisquer das testemunhas ouvidas, é, no mínimo, temerário e incompatível com a razoabilidade, expressando mais um ato de vingança do que de justiça". ..INDE: "Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela Autoridade Impetrada, dissonante com os princípios de direito que devem nortear o direito administrativo sancionador, diante dos meandros circunstanciais em que a conduta foi praticada, bem como suas razões e consequências". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/08/2017 ..DTPB:
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