STJ 2013.03.02707-7 201303027077
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 393467
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] para derruir o que foi decidido pela instância
ordinária, quanto à impossibilidade de reavaliação do bem penhorado,
seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafiaria o enunciado da Súmula 7 desta
Corte Superior".
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, entender a
reavaliação do valor do bem penhorado como revaloração de prova para
fins de afastamento da Súmula 7/STJ. Isso porque revalorar a prova é
dar outro valor a fato conhecido pelas instâncias ordinárias, o que
não ocorre na hipótese em análise.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2016
..DTPB:
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