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Jurisprudência


STJ 2013.03.04773-0 201303047730

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1403418
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os enunciados sumulares não são aptos à demonstração da divergência jurisprudencial, que para este propósito deve ser representada pelos julgados que a eles serviram de alicerce, nem a tal desiderado se prestam julgados da Justiça Especializada, eis que o propósito deste Tribunal é a uniformização da aplicação da legislação federal pela Justiça comum". ..INDE: Não é possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão recorrida, ainda que se trate de questão de ordem pública, de acordo com as súmulas 282 e 356 do STF. ..INDE: "[...] a oposição de embargos de declaração perante o tribunal de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à anulação do acórdão lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos autos à origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento. A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração de nulidade". ..INDE: "[...] não se cogita de infringência o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando as próprias deficiências do recurso impedem a análise do mérito da proposta reformatória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 948771 DF 2016/0179159-1 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:05/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/08/2017 ..DTPB:
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