STJ 2013.03.04773-0 201303047730
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1403418
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os enunciados sumulares não são aptos à demonstração da
divergência jurisprudencial, que para este propósito deve ser
representada pelos julgados que a eles serviram de alicerce, nem a
tal desiderado se prestam julgados da Justiça Especializada, eis que
o propósito deste Tribunal é a uniformização da aplicação da
legislação federal pela Justiça comum".
..INDE:
Não é possível o conhecimento do recurso especial quando
ausente o prequestionamento da questão recorrida, ainda que se trate
de questão de ordem pública, de acordo com as súmulas 282 e 356 do
STF.
..INDE:
"[...] a oposição de embargos de declaração perante o tribunal
de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à
anulação do acórdão lavrado no julgamento de tais embargos (com a
consequente devolução dos autos à origem para rejulgamento), nem
tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a questão esteja
prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de
defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a
omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem
respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o
tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a
completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se
manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir,
sequer reflexamente, no seu entendimento.
A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela
parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados
irrelevantes, não dá ensejo à declaração de nulidade".
..INDE:
"[...] não se cogita de infringência o art. 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal quando as próprias deficiências do recurso
impedem a análise do mérito da proposta reformatória".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 948771 DF 2016/0179159-1 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:05/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão