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Jurisprudência


STJ 2013.03.05612-2 201303056122

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 397838
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não vislumbro razões para o acolhimento dos presentes aclaratórios, seja porque o acórdão atacado não incorre em nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, ou porque o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Há [...] um aspecto percuciente na lide em exame: a contestação da urbe demandada apontou a tese de que haveria litisconsórcio passivo necessário e unitário com o referido Órgão de Controle, sob a assertiva de que, por diversas passagens os Requerentes questionam a legalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná, na presente lide, fazendo-se necessária a sua presença, representado pelo Estado do Paraná [...] Ao se analisar a sentença, constata-se para logo que não há pronunciamento algum a respeito desse ponto - formação de litisconsórcio passivo - que, como é sabido, exprime pressuposto para a validade do processo, uma vez que condiz com as partes sobre as quais recairá o manto da coisa julgada. É que, a bem da verdade, por fundar-se isoladamente nos postulados da autotutela, o Juízo planicial desacolheu por completo a pretensão dos autores da ação [...]". #### ..INDE: "[...] a adoção de súmulas defensivas não deveria ter ocorrido na hipótese, razão pela qual a preliminar de nulidade - sobranceira, impactante e devastadora - toma relevância argumentativa, de sorte a permitir o reconhecimento de vício processual insanável na carreata procedimental, qualificado pela ausência de manifestação do Juízo de origem quanto ao litisconsórcio passivo necessário suscitado como prelúdio de contestação [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2017 ..DTPB:
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