main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.03.07189-5 201303071895

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43749
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : '[...] a mera existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante não tem o condão de ensejar o direito à sua nomeação, já que aqueles ocupam vaga destinadas a localidades diversas, o que impede a conclusão de que tenha havido a alegada preterição". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no RMS 55604 PA 2017/0273764-8 Decisão:25/09/2018 DJE DATA:03/10/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 57146 SC 2018/0081609-8 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no RMS 52869 ES 2017/0006963-9 Decisão:05/04/2018 DJE DATA:16/04/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 51568 MS 2016/0191746-9 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:09/04/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 49218 RO 2015/0221503-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 51950 ES 2016/0235308-2 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:26/10/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 51693 MG 2016/0205432-3 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:03/02/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 51939 MG 2016/0234437-4 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 50248 MT 2016/0042931-5 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 46106 DF 2014/0186651-5 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 50019 SP 2015/0327218-5 Decisão:27/10/2016 DJE DATA:14/11/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 45992 SE 2014/0168206-9 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:11/11/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 51834 ES 2016/0222411-0 Decisão:25/10/2016 DJE DATA:09/11/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 51829 ES 2016/0222162-2 Decisão:18/10/2016 DJE DATA:28/10/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 49648 MG 2015/0274863-4 Decisão:04/10/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE: AgInt no RMS 43933 BA 2013/0339179-8 Decisão:15/09/2016 DJE DATA:23/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão