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Jurisprudência


STJ 2013.03.11178-5 201303111785

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido em parte o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).

Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1404148
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) É possível a concessão do benefício de drawback-suspensão às cantoneiras, os filtros e os termógrafos utilizados no acondicionamento das frutas exportadas dentro dos contêineres, na hipótese em o tribunal de origem concluiu que estes evitam a perda de valor do produto final. Isso porque, comprovado o aumento no valor de mercado dos produtos em apreço, resta cumprido o requisito "agregação de valor ao produto final", descrito no art. 78, II do decreto 4.543/2002. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00078 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00336 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/09/2016 ..DTPB:
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