STJ 2013.03.12336-1 201303123361
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo,
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AAREAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 393323
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 565496 RO
2014/0206998-0 Decisão:17/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782466 GO
2015/0187097-1 Decisão:17/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 688254 RS
2015/0083978-0 Decisão:17/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AgInt no AREsp 917139 SC 2016/0138296-5
Decisão:19/04/2017
DJE DATA:03/05/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AREsp 897915 SP 2016/0112478-7
Decisão:19/04/2017
DJE DATA:03/05/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 851925 MA
2016/0006524-0 Decisão:19/04/2017
DJE DATA:03/05/2017
..SUCE:
AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 730680 DF
2015/0146778-6 Decisão:15/02/2017
DJE DATA:21/02/2017
..SUCE:
AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp
770916 SP 2015/0214454-4 Decisão:15/02/2017
DJE DATA:21/02/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 858093 DF 2016/0030217-6
Decisão:01/02/2017
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 767101 PB
2015/0202424-0 Decisão:01/02/2017
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 729659 RS
2015/0146463-1 Decisão:01/02/2017
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no RHC 65221 PE 2015/0275487-8
Decisão:01/02/2017
DJE DATA:10/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1273791 MG
2011/0197855-1 Decisão:01/02/2017
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 577265 TO
2014/0229344-4 Decisão:01/02/2017
DJE DATA:08/02/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 529675 DF
2014/0129959-8 Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no RMS 49932 PA 2015/0314092-7
Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 759481 SP 2015/0198650-8
Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 765869 SP 2015/0210350-0
Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AREsp 734039 SP 2015/0155172-5
Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AREsp 830616 SP 2015/0325025-0
Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 596953 SP
2014/0260033-7 Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 743897 DF
2015/0170134-1 Decisão:19/12/2016
DJE DATA:07/02/2017
..SUCE:
AgRg no ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 749097 MG
2015/0178608-5 Decisão:07/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 745014 SP
2015/0171220-9 Decisão:07/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 815749 SP
2015/0291985-9 Decisão:07/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 519455 RR
2014/0120158-5 Decisão:07/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1452222 SC 2014/0106554-1
Decisão:07/12/2016
DJE DATA:16/12/2016
..SUCE:
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651030 CE
2015/0025360-2 Decisão:19/10/2016
DJE DATA:26/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2016
..DTPB:
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