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Jurisprudência


STJ 2013.03.12336-1 201303123361

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AAREAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 393323
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 565496 RO 2014/0206998-0 Decisão:17/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782466 GO 2015/0187097-1 Decisão:17/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 688254 RS 2015/0083978-0 Decisão:17/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AgInt no AREsp 917139 SC 2016/0138296-5 Decisão:19/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AREsp 897915 SP 2016/0112478-7 Decisão:19/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 851925 MA 2016/0006524-0 Decisão:19/04/2017 DJE DATA:03/05/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 730680 DF 2015/0146778-6 Decisão:15/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 770916 SP 2015/0214454-4 Decisão:15/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE no AgInt no AREsp 858093 DF 2016/0030217-6 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 767101 PB 2015/0202424-0 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 729659 RS 2015/0146463-1 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no RHC 65221 PE 2015/0275487-8 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:10/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1273791 MG 2011/0197855-1 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 577265 TO 2014/0229344-4 Decisão:01/02/2017 DJE DATA:08/02/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 529675 DF 2014/0129959-8 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgInt no ARE no RE nos EDcl no RMS 49932 PA 2015/0314092-7 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 759481 SP 2015/0198650-8 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 765869 SP 2015/0210350-0 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AREsp 734039 SP 2015/0155172-5 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AREsp 830616 SP 2015/0325025-0 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 596953 SP 2014/0260033-7 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 743897 DF 2015/0170134-1 Decisão:19/12/2016 DJE DATA:07/02/2017 ..SUCE: AgRg no ARE no AgRg no RE no AgRg no AREsp 749097 MG 2015/0178608-5 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 745014 SP 2015/0171220-9 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 815749 SP 2015/0291985-9 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 519455 RR 2014/0120158-5 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no REsp 1452222 SC 2014/0106554-1 Decisão:07/12/2016 DJE DATA:16/12/2016 ..SUCE: AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651030 CE 2015/0025360-2 Decisão:19/10/2016 DJE DATA:26/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2016 ..DTPB:
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