STJ 2013.03.16374-0 201303163740
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia
Filho, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em ordem a
julgar procedente o pedido formulado nos subjacentes embargos à
execução, determinando que seja realizada a prévia liquidação dos
valores devidos às autoras por arbitramento (art. 475-C, I, do
CPC/1973; art. 509, I, do CPC/2015), tudo em consonância com as
balizas fixadas no acórdão exequendo, fixando a verba sucumbencial
advocatícia devida à União em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO; Dr. SANDALO
BUENO DO NASCIMENTO FILHO, pela parte RECORRIDA: USINA SANTA
CLOTILDE S/A; Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES, pela parte
RECORRIDA: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE
ALAGOAS e Dr. JOSÉ ROBERTO CORTEZ, pela parte RECORRIDA: USINA SERRA
GRANDE S/A.
Data da Publicação
:
08/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483707
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2017
..DTPB:
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