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Jurisprudência


STJ 2013.03.16374-0 201303163740

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em ordem a julgar procedente o pedido formulado nos subjacentes embargos à execução, determinando que seja realizada a prévia liquidação dos valores devidos às autoras por arbitramento (art. 475-C, I, do CPC/1973; art. 509, I, do CPC/2015), tudo em consonância com as balizas fixadas no acórdão exequendo, fixando a verba sucumbencial advocatícia devida à União em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRENTE: UNIÃO; Dr. SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO, pela parte RECORRIDA: USINA SANTA CLOTILDE S/A; Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES, pela parte RECORRIDA: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e Dr. JOSÉ ROBERTO CORTEZ, pela parte RECORRIDA: USINA SERRA GRANDE S/A.

Data da Publicação : 08/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1483707
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004870 ANO:1965 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/09/2017 ..DTPB:
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