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Jurisprudência


STJ 2013.03.18568-8 201303185688

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO POSTERIOR AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. DECRETO-LEI N. 4.597/1942. PRAZO PELA METADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL 2.591/1982 DE PARANAVAÍ/PR. RODOVIA DO CAFÉ (PARANÁ). 1. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido se a Corte de origem fundamentou devidamente seu entendimento. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência se ausente o desenvolvimento de argumentação que permita identificar as teses dissonantes obtidas a partir de uma mesma situação fática. Incidência analógica da Súmula 284/STF. 3. Nas ações de desapropriação indireta regidas pelo Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de vinte anos, nos termos da Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). 4. A edição do decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição. 5. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta volta a correr por inteiro, não sendo aplicável a redução do prazo à metade prevista no Decreto-Lei n. 4.597/1942. 6. A hipótese específica dos autos, referente ao Decreto Municipal n. 2.591/1982 de Paranavaí (PR), relativamente à chamada Rodovia do Café, já foi debatida neste colegiado, não havendo razão para alterar o entendimento firmado no precedente (REsp 1.316.112/PR). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290146 2011.02.63854-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1405104
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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