STJ 2013.03.24316-0 201303243160
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1415262
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1511938 SC 2015/0024784-7
Decisão:02/06/2016
DJE DATA:08/06/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 831800 PI 2015/0316241-1
Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1464280 RJ 2014/0115583-1
Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1551930 SC 2015/0213603-7
Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 805770 SE 2015/0272355-1
Decisão:05/04/2016
DJE DATA:13/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 818623 SP 2015/0293452-4
Decisão:05/04/2016
DJE DATA:13/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 820521 SP 2015/0284125-3
Decisão:05/04/2016
DJE DATA:13/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 820729 SP 2015/0287824-0
Decisão:05/04/2016
DJE DATA:13/04/2016
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1280070 CE 2011/0168631-4
Decisão:05/04/2016
DJE DATA:13/04/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2016
..DTPB:
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