STJ 2013.03.28016-5 201303280165
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia
03.04.2018, por unanimidade , dar parcial provimento ao agravo
interno dos autores, para restabelecer a indenização fixada pela
instância ordinária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (que ressalvou o seu ponto
de vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 401519
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o único recurso cabível para suscitar possíveis
equívocos na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos é o
agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, consoante o
disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, não
havendo previsão para o cabimento de nenhum outro meio de
impugnação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0534C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2018
..DTPB:
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