main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.03.29047-7 201303290477

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. OPERAÇÃO "REVISTA". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIVISÃO DE TAREFAS. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se estar devidamente delineada a participação da recorrente na associação criminosa. O fato de sua participação se referir ao gerenciamento de negócios aparentemente lícitos (administração imobiliária) não inviabiliza, de plano, a justa causa para a ação penal, uma vez que a associação criminosa se caracteriza pela divisão de tarefas, devidamente narrada na inicial. Nesse contexto, elucidar a efetiva participação da recorrente na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual. Dessarte, não há se falar em trancamento por ausência de justa causa, devendo prosseguir a persecução criminal contra a recorrente. 3. Não se verifica igualmente a suposta nulidade da resposta à acusação, porquanto as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 4. Recurso em habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92534 2017.03.14196-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1408308
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a fixação do termo 'a quo' a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00042 ART:00043 ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão