STJ 2013.03.29890-4 201303298904
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno de Bristoy-Myers Squibb Farmacêutica Ltda e não conhecer do
agravo interno do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 402339
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação
tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal,
incabível em razão da preclusão consumativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1616951 SC 2016/0198233-2 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:05/02/2019
..SUCE:
AgInt no REsp 1668538 RS 2017/0094574-1 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:06/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1678480 SC 2017/0140546-7 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:06/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 827653 MT 2015/0306032-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1653755 RS 2017/0030610-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 940281 PE 2016/0162320-1 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 656625 PA 2015/0015587-7 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:07/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 709203 RS 2015/0105760-8 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:06/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 284949 MG 2013/0010883-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 908396 RJ 2016/0105284-0 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:03/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 103024 MG 2011/0304602-7 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 539727 PE 2014/0157941-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:02/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 954843 SP 2016/0190992-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 969031 SP 2016/0217390-8 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1090824 SP 2017/0093084-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092058 RJ 2017/0091381-9 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:21/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 943884 SP 2016/0170613-2 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1070574 RS 2017/0059046-2 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/02/2018
..DTPB:
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