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Jurisprudência


STJ 2013.03.29890-4 201303298904

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do controle interno do Município, apontando para indícios de malversação de verbas públicas. 3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de Bristoy-Myers Squibb Farmacêutica Ltda e não conhecer do agravo interno do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 402339
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, já em sede de agravo interno, configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1616951 SC 2016/0198233-2 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:05/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1668538 RS 2017/0094574-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:06/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1678480 SC 2017/0140546-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:06/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 827653 MT 2015/0306032-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1653755 RS 2017/0030610-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 940281 PE 2016/0162320-1 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:08/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 656625 PA 2015/0015587-7 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:07/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 709203 RS 2015/0105760-8 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:06/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 284949 MG 2013/0010883-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 908396 RJ 2016/0105284-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 103024 MG 2011/0304602-7 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:16/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 539727 PE 2014/0157941-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:02/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 954843 SP 2016/0190992-5 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 969031 SP 2016/0217390-8 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1090824 SP 2017/0093084-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1092058 RJ 2017/0091381-9 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 943884 SP 2016/0170613-2 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1070574 RS 2017/0059046-2 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/02/2018 ..DTPB:
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