STJ 2013.03.32854-3 201303328543
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 406472
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ainda que os embargos não tivessem tido seu efeito
suspensivo revogado, eles foram apresentados em 2005; portanto,
anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, quando era
outra a redação dos arts. 587 e 739, §1º, ambos do CPC/73.
[...]
Em verdade, somente após a Lei nº 11.382/2006, é que tal efeito
passou a ser exceção e não mais regra, devendo o juiz analisar se
estão presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do
CPC/73, análise esta que levou o magistrado de primeira instância a
revogar a concessão da suspensão no presente caso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00587 ART:00739 PAR:00001 ART:0739A PAR:00001
(ART. 587 E ART. 739, § 1º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
11.382/2006)
..REF:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000317
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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