STJ 2013.03.32889-5 201303328895
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 403798
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os requisitos legais para a incidência da causa especial
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas referem-se
a agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado
dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e
eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico
de drogas um meio de vida [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/09/2016
..DTPB:
Mostrar discussão