STJ 2013.03.34198-1 201303341981
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.
2. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Para
futura interposição do recurso extraordinário, basta a prévia
oposição dos aclaratórios, nos termos da Súmula 356/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 490293 2014.00.61301-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.
2. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Para
futura interposição do recurso extraordinário, basta a prévia
oposição dos aclaratórios, nos termos da Súmula 356/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 490293 2014.00.61301-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator, que ressalvou
o seu ponto de vista.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 43895
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no RCD no AREsp 561767 SP 2014/0200206-8
Decisão:23/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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