STJ 2013.03.36093-9 201303360939
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
EADRES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1408612
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 728129 DF 2015/0142239-4
Decisão:28/06/2017
DJE DATA:01/08/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 853322 BA 2016/0040316-9
Decisão:24/05/2017
DJE DATA:30/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 531525 RS 2014/0141447-7
Decisão:10/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 620068 SC 2014/0305645-4
Decisão:10/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 620631 GO 2014/0310966-2
Decisão:10/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 771405 MG 2015/0219814-0
Decisão:10/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 795020 SP 2015/0263846-4
Decisão:10/05/2017
DJE DATA:18/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/05/2017
..DTPB:
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