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Jurisprudência


STJ 2013.03.36840-4 201303368404

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Dr(a). KELLI PRISCILA ANGELINI NEVES, pela parte RECORRIDA: NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC BR

Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1466212
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "De acordo com o princípio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/96, a exclusividade do uso do sinal distintivo somente é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, dada a possibilidade de indução do consumidor em erro ou de associação com marca alheia. Desse modo, o princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos". ..INDE: "[...] 'a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00029 ..REF: LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00124 INC:00019 ART:00125 ART:00126 ART:00129 ART:00130 INC:00003 ..REF: LEG:FED RES:000107 ANO:2013 (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI) ..REF: LEG:FED PRI:000147 ANO:1995 (MINISTÉRIOS DA COMUNICAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MC/MCT) ..REF: LEG:FED RES:000001 ANO:1998 ART:00001 ART:00002 (COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL. ART. 2º DO ANEXO I) ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00001 (COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/03/2017 ..DTPB:
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