STJ 2013.03.38393-8 201303383938
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1409051
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é entendimento desta Corte que somente haverá lesão
ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos
índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é
ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem
ambiental tutelado, isto porque não deve-se considerar apenas
questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se
levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições
de vida no planeta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00034
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/04/2017
..DTPB:
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