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Jurisprudência


STJ 2013.03.38887-5 201303388875

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 413186
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a incidência dos juros de mora desde a citação é consectário legal e lógico da condenação, sendo obrigatória ainda que o Tribunal local não a tenha mencionado expressamente e independentemente desta Quarta Turma ter determinado a desindexação da indenização por danos morais arbitrada ao salário mínimo. Desse modo, não há que se falar em reformatio in pejus na decisão embargada, porquanto o valor a ser pago, após a determinação de desindexação do salário mínimo e considerando a obrigatória incidência de juros de mora em qualquer hipótese, não irá superar a quantia que seria devida caso permanecesse a referida indexação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:
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