STJ 2013.03.38887-5 201303388875
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 413186
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a incidência dos juros de mora desde a citação é
consectário legal e lógico da condenação, sendo obrigatória ainda
que o Tribunal local não a tenha mencionado expressamente e
independentemente desta Quarta Turma ter determinado a desindexação
da indenização por danos morais arbitrada ao salário mínimo.
Desse modo, não há que se falar em reformatio in pejus na
decisão embargada, porquanto o valor a ser pago, após a determinação
de desindexação do salário mínimo e considerando a obrigatória
incidência de juros de mora em qualquer hipótese, não irá superar a
quantia que seria devida caso permanecesse a referida indexação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
Mostrar discussão