STJ 2013.03.38985-0 201303389850
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1409242
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em observância aos princípios da fonte de custeio e do
equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, após aferido
em liquidação de sentença o montante do custeio que o trabalhador
deveria contribuir se as promoções por antiguidade tivessem sido
observadas pelo empregador, e havendo apenas a contribuição por
parte do trabalhador, deve ser reduzido para a metade o resultado da
integração do adicional na suplementação da aposentadoria [...]".
..INDE:
"[...] 'deve ser facultado, contudo, ao autor verter as
parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a
menor, para poder receber o benefício integral, visto que não
poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade
passiva 'ad causam'. Além disso, como o obreiro não pode ser
prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o
direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da
cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador.
Ressalte-se que, nessa hipótese, o termo inicial do prazo de
prescrição será o trânsito em julgado do presente acórdão, porquanto
é o momento em que nasce a pretensão ressarcitória, incidindo, pois,
a teoria da 'actio nata' [...]'.
Assim, admite-se a compensação entre os valores que deveriam
ser recolhidos como salário de contribuição e aquele recebido como
salário de benefício, que deverá ser apurado em liquidação de
sentença, observados os critérios de cálculo previstos no
regulamento da entidade previdenciária".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2016
..DTPB:
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