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Jurisprudência


STJ 2013.03.38985-0 201303389850

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1409242
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em observância aos princípios da fonte de custeio e do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, após aferido em liquidação de sentença o montante do custeio que o trabalhador deveria contribuir se as promoções por antiguidade tivessem sido observadas pelo empregador, e havendo apenas a contribuição por parte do trabalhador, deve ser reduzido para a metade o resultado da integração do adicional na suplementação da aposentadoria [...]". ..INDE: "[...] 'deve ser facultado, contudo, ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na presente causa em virtude de sua ilegitimidade passiva 'ad causam'. Além disso, como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. Ressalte-se que, nessa hipótese, o termo inicial do prazo de prescrição será o trânsito em julgado do presente acórdão, porquanto é o momento em que nasce a pretensão ressarcitória, incidindo, pois, a teoria da 'actio nata' [...]'. Assim, admite-se a compensação entre os valores que deveriam ser recolhidos como salário de contribuição e aquele recebido como salário de benefício, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de cálculo previstos no regulamento da entidade previdenciária". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:
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