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Jurisprudência


STJ 2013.03.39717-8 201303397178

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão proferida, como pretendido. 3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade, mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. 4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 5. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1410825
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Com relação à repetição de indébito, o TJ/SC fundamentou que não há nos autos comprovação de erro, dolo ou má-fé da instituição financeira aptos a justificar a repetição em dobro e aplicou de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que a repetição de indébito é admitida na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem que seja preciso comprovar erro no pagamento [...]". ..INDE: "[...] quanto à fixação dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, considerando a baixa complexidade da demanda e a matéria discutida já ter sido reiteradamente decidida, reduziu a verba honorária, com aplicação do art. 20, §4º, do CPC/73. Ao agir assim, alinhou-se ao entendimento do STJ de que é possível a fixação dos honorários abaixo do limite previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, na hipótese em que o valor foi reduzido em razão da falta de complexidade da causa e arbitrado com base na equidade [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 715413 RJ 2015/0120609-7 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1637463 PR 2016/0295003-7 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:19/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:
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