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Jurisprudência


STJ 2013.03.43876-2 201303438762

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a instrução, sob tal prisma. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1410316
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no uso de sua prerrogativa insculpida na Súmula 150 do STJ, afastou por completo a possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, porquanto, consoante registrou o juízo de primeiro, a Caixa Econômica Federal, por petição, expressamente manifestou o seu desinteresse no feito [...]. Diante do explícito desinteresse da empresa pública em integrar a demanda, e nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, CF. Por essas razões, e considerando o teor da súmula 150 do STJ, que dispõe que 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas', seria o caso de se determinar o retorno dos autos eletrônicos à Justiça Estadual, nos termos da Súmula 224 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000150 SUM:000224 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1665029 RS 2017/0074113-9 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:23/10/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1671162 PB 2017/0109209-4 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:18/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:
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