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Jurisprudência


STJ 2013.03.46660-6 201303466606

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento constitucional. 3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à espécie. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1411225
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000004 ANO:2009 ART:00005 (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU) ..REF: LEG:FED LEI:010480 ANO:2002 ART:00011 INC:00005 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/06/2017 ..DTPB:
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