STJ 2013.03.48926-2 201303489262
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos
embargos de divergência. No mérito, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de divergência, com ressalvas de
entendimento pessoal apresentadas pelos Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido, na preliminar de conhecimento, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1351420
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] a argumentação formulada em 'obiter dictum' não tem o
condão de, em confronto com a 'ratio decidendi' posta em outro
acórdão, configurar dissídio jurisprudencial interno apto a
autorizar o manejo de embargos de divergência".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] nas hipóteses de reconhecimento da abusividade/nulidade
de cláusula de reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde
e a consequente restituição dos valores pagos a maior, a análise da
regra prescricional aplicável não se refere exclusivamente a uma
pretensão condenatória, mas, sim, a uma pretensão de natureza mista
abarcando a declaração de abusividade da cláusula contratual
(eficácia declaratória), a integração da lacuna gerada pela nulidade
declarada (eficácia constitutiva) e a condenação da operadora à
restituição dos valores supostamente pagos a maior (eficácia
condenatória). Entende-se, portanto, que incide o prazo
prescricional decenal para exercício da pretensão revisional de
cláusula do contrato de plano de saúde cumulada com pedido de
repetição de indébito (artigos 205 do Código Civil de 2002 e 177 do
Código Civil de 1916), afastadas as regras de prescrição ânua
(artigos 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e 206, § 1º,
inciso II, do Código Civil de 2002), trienal (artigo 206, § 3º,
inciso IV, do Código Civil de 2002) e quinquenal (artigo 27 do
Código de Defesa do Consumidor)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:00178 PAR:00006 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003
INC:00004 ART:02028
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/09/2016
..DTPB:
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