main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.03.48926-2 201303489262

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, com ressalvas de entendimento pessoal apresentadas pelos Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, na preliminar de conhecimento, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1351420
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] a argumentação formulada em 'obiter dictum' não tem o condão de, em confronto com a 'ratio decidendi' posta em outro acórdão, configurar dissídio jurisprudencial interno apto a autorizar o manejo de embargos de divergência". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] nas hipóteses de reconhecimento da abusividade/nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde e a consequente restituição dos valores pagos a maior, a análise da regra prescricional aplicável não se refere exclusivamente a uma pretensão condenatória, mas, sim, a uma pretensão de natureza mista abarcando a declaração de abusividade da cláusula contratual (eficácia declaratória), a integração da lacuna gerada pela nulidade declarada (eficácia constitutiva) e a condenação da operadora à restituição dos valores supostamente pagos a maior (eficácia condenatória). Entende-se, portanto, que incide o prazo prescricional decenal para exercício da pretensão revisional de cláusula do contrato de plano de saúde cumulada com pedido de repetição de indébito (artigos 205 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916), afastadas as regras de prescrição ânua (artigos 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002), trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002) e quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ART:00178 PAR:00006 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 PAR:00003 INC:00004 ART:02028 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00240 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão