STJ 2013.03.56014-6 201303560146
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1676756
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a fixação de honorários recursais, em favor do patrono
da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
[...] a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não
houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011 ART:01021
PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013 ART:00525 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:
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