STJ 2013.03.56246-9 201303562469
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
em parte o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in
idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do
TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade
que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a
constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".
..INDE:
"Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, as sanções em decorrência de ato improbidade
administrativa, previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devem
observar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim,
a cumulação é facultativa, ou seja, deve observar a devida medida da
culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a
reprimenda do ato ímprobo [...].
Tendo em vista as penas já aplicadas pela Corte de origem e
pelo TCU e, ainda, a condenação nesta instância de ressarcimento ao
erário, verifica-se que as sanções impostas são suficientes,
atendendo, pois, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa feita, indevida a aplicação de multa civil requerida pelo
'Parquet'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO))
"[...] A multa civil tem o sentido de um 'plus' punitivo que se
agrega à condenação, como uma forma de sancionar o agente ímprobo.
A imposição da pena de multa, nas ações de improbidade
administrativa, destina-se a coibir a afronta ao princípio da
moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente
ímprobo e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social
quanto à prática de novas infrações, além de representar um fator de
renda para o ente público prejudicado.
A multa, na ação de improbidade, de natureza civil-punitiva,
embora não indenizatória, não se confunde com a multa eventualmente
aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,
não havendo 'bis in idem' na imposição conjunta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012 INC:00002 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/05/2016
IP VOL.:00098 PG:00245
RIP VOL.:00098 PG:00245
RMPRJ VOL.:00064 PG:00429
..DTPB:
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