STJ 2013.03.56264-7 201303562647
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACUSADO PRESO PROVISORIAMENTE HÁ QUASE DOIS
ANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a
fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do
delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal, pois não se declinou qualquer elemento
concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ademais, extrapola os limites da razoabilidade, havendo
injustificada demora, se, como na espécie, encontra-se o acusado
preso cautelarmente há quase dois anos, em decorrência de entraves
do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado
causa à delonga, mostrando-se ausente qualquer complexidade do
feito.
4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em
liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de
maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas
cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 62567 2015.01.93276-1, ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 417204
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2016
..DTPB:
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