STJ 2013.03.58477-4 201303584774
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela de urgência.
3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser
considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente
genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos
líderes da organização criminosa responsável pela exploração de
jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições
de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se
de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa
vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas
em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos
que as justifiquem.
5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está
fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato
concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto
prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no
sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final
julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de
Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
com extensão dos efeitos aos corréus.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO
DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo
regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente,
indefere pedido de liminar em habeas corpus.
2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando
demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos
autorizadores à concessão da tutela de urgência.
3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser
considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente
genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos
líderes da organização criminosa responsável pela exploração de
jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições
de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se
de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa
vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas
em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos
que as justifiquem.
5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está
fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato
concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto
prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão.
6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no
sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final
julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de
Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
com extensão dos efeitos aos corréus.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423987 2017.02.89450-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 418345
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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