STJ 2013.03.60493-7 201303604937
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 423851
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é necessário o magistrado rebater cada um dos argumentos
trazidos pela parte, conforme a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"[...] uma vez que não existem critérios predeterminados para a
quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de a indenização deve ser suficiente a
restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a
falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido".
..INDE:
"[...] se o arbitramento do valor da compensação por danos
morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte
econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a
prestação jurisdicional fornecida [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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