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Jurisprudência


STJ 2013.03.60886-4 201303608864

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1414708
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] para a existência de similitude fática em torno do art. 535 do CPC/73, seria necessário que as questões tratadas, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas. Que a norma processual reputa nulo o acórdão que padece de omissão, contradição ou obscuridade, não se nega. Inclusive inexiste divergência quanto a esta premissa, mas é que cada caso concreto possui suas particularidades e o julgamento de Embargos de Declaração é eminentemente casuístico". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] o cabimento do recurso especial, pela alínea b do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu, no caso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C LET:B ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/06/2016 ..DTPB: