STJ 2013.03.60886-4 201303608864
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1414708
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] para a existência de similitude fática em torno do art.
535 do CPC/73, seria necessário que as questões tratadas, as
alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem
idênticos, de forma a conter as mesmas falhas. Que a norma
processual reputa nulo o acórdão que padece de omissão, contradição
ou obscuridade, não se nega. Inclusive inexiste divergência quanto a
esta premissa, mas é que cada caso concreto possui suas
particularidades e o julgamento de Embargos de Declaração é
eminentemente casuístico".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] o cabimento do recurso especial, pela alínea b do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, pressupõe haja a Corte de
origem homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação
federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento
do recurso".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Administração
Pública tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos,
quando eivados de ilegalidade. Todavia, se do ato ilegal decorrem
efeitos favoráveis ao administrado, é obrigatória a instauração de
processo administrativo prévio, com a observância do devido processo
legal, bem como a observância do prazo decadencial de cinco anos,
previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, tal como ocorreu, no caso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C LET:B
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00541
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/06/2016
..DTPB: