main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.03.62044-6 201303620446

Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao agravo interno para, nessa parte, dar parcial provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que negava provimento ao agravo interno. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista), Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 423843
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o que se extrai da doutrina e da lei é que o objeto da ação de prestação de contas é especificamente a satisfação que uma das partes precisa dar em relação às decisões e providências tomadas pela contratada acerca dos interesses da contratante, e como esses interesses foram geridos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00914 ART:00917 ART:00918 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00550 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/04/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão