main-banner

Jurisprudência


STJ 2013.03.63158-0 201303631580

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 423812
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]não há que se falar em ofensa ao artigos 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, ante a observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a apreciação do tribunal levará em conta os limites objetivos da apelação interposta. Com efeito, a questão relativa ao critério de apuração de eventual diferencial acionário não foi devolvida à Corte de origem em sede de apelação, nem ao menos em sede de embargos de declaração, o que constitui inovação inviável de ser examinada por meio deste recurso especial, por força do princípio suso assinalado, atraindo, por conseguinte, como já ressaltado, a Súmula n. 211/STJ". ..INDE: "[...] no respeitante à cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio, este Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua eg. Segunda Seção [...] firmou entendimento no sentido de que 'é cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia' [...]. Dessarte, revela-se acertado o acórdão proferido pela eg. Corte Estadual, no sentido de que é possível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 346204 RS 2013/0154558-2 Decisão:26/04/2016 DJE DATA:09/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão