STJ 2013.03.63494-0 201303634940
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na
fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do
recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de
admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o
tema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem para a anulação do
processo, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
acompanhando o Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a
ordem para a anulação do processo e, por maioria, anular a Ação
Penal n. 658-92.2010.8.26.0157 nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro pela segunda ação intentada, e os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura pelo princípio do favor
rei. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que anulava a outra ação
em confronto. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 281101
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] enquanto na litispendência há de ser trancado o processo
posterior (com recebimento da denúncia mais tardio), na coisa
julgada há de prevalecer a sentença com primeiro trânsito em julgado
- a decisão após prolatada é que não poderia existir e tem incidente
a pecha de nulidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00008 ITEM:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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