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Jurisprudência


STJ 2013.03.63494-0 201303634940

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há omissão a ser sanada quanto à preclusão na fixação da verba honorária de sucumbência, pois, sendo o objeto do recurso especial e não tendo este preenchido os requisitos de admissibilidade, não há obrigação do órgão julgador de enfrentar o tema. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1422457 2013.03.96601-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro concedendo a ordem para a anulação do processo, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem para a anulação do processo e, por maioria, anular a Ação Penal n. 658-92.2010.8.26.0157 nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro pela segunda ação intentada, e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura pelo princípio do favor rei. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que anulava a outra ação em confronto. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 281101
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] enquanto na litispendência há de ser trancado o processo posterior (com recebimento da denúncia mais tardio), na coisa julgada há de prevalecer a sentença com primeiro trânsito em julgado - a decisão após prolatada é que não poderia existir e tem incidente a pecha de nulidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 ITEM:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
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