STJ 2013.03.64610-0 201303646100
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 42215
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as investigações quanto aos fatos objetos da presente
ação penal, iniciaram-se após 'notitia criminis' anônima quanto à
realização de tráfico ilícito de entorpecentes [...]. Referido
procedimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte quanto à imprescindibilidade de realização de investigações
prévias à instauração de inquérito policial ou de procedimento
investigatório criminal quando decorrente de 'notitia criminis'
anônima".
..INDE:
Não é inválida a prova que, durante a colheita de informações
quanto à prática de crime em relação a corréu, revela estar o
recorrente também envolvido no delito sob investigação. Isso porque,
embora num primeiro momento não se tenha direcionado a investigação
para o recorrente, a descoberta de seu envolvimento nos fatos
investigado revela o denominado encontro fortuito de provas, que
ocorreu dentro de procedimento realizado em observância à disciplina
legal. Ademais, a constatação do envolvimento do recorrente com a
pessoa sob a qual recaía a investigação originária revela-se
consequência natural das investigações, cujo objetivo é romper com a
prática delitiva e descobrir todos os envolvidos.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/08/2016
..DTPB:
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