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Jurisprudência


STJ 2013.03.64610-0 201303646100

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 42215
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as investigações quanto aos fatos objetos da presente ação penal, iniciaram-se após 'notitia criminis' anônima quanto à realização de tráfico ilícito de entorpecentes [...]. Referido procedimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à imprescindibilidade de realização de investigações prévias à instauração de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal quando decorrente de 'notitia criminis' anônima". ..INDE: Não é inválida a prova que, durante a colheita de informações quanto à prática de crime em relação a corréu, revela estar o recorrente também envolvido no delito sob investigação. Isso porque, embora num primeiro momento não se tenha direcionado a investigação para o recorrente, a descoberta de seu envolvimento nos fatos investigado revela o denominado encontro fortuito de provas, que ocorreu dentro de procedimento realizado em observância à disciplina legal. Ademais, a constatação do envolvimento do recorrente com a pessoa sob a qual recaía a investigação originária revela-se consequência natural das investigações, cujo objetivo é romper com a prática delitiva e descobrir todos os envolvidos. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/08/2016 ..DTPB:
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