STJ 2013.03.66233-9 201303662339
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK
(1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE
N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza
das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou
de ser aplicada em razão das circunstâncias da
quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a
concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e
natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e
para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica
a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não
configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a
expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas
de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando
a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO
À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK
(1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE
N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE
ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza
das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou
de ser aplicada em razão das circunstâncias da
quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a
concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e
natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e
para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica
a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não
configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a
expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas
de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando
a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria, dar provimento aos
embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1247360
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] para o acórdão paradigma o deslocamento 'no interesse da
Administração', para os fins do art. 36, inciso III, 'a', da Lei
8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de
ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente
se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção.
Tenho que a melhor interpretação do preceito legal em questão é
aquela que lhe foi dada pelo acórdão paradigma.
Isto porque, embora a Constituição da República garanta à
família proteção especial do Estado (art. 226), a mesma Constituição
determina que a Administração Pública observe a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade e, no presente caso com especial
evidência, a eficiência (art. 37).
Destarte, os direitos dos servidores públicos (dentre eles o
direito à remoção com o fim de atender a seu interesse familiar)
devem ser interpretados não só à luz dos preceitos constitucionais,
mas também, dada a abertura de tais preceitos constitucionais e a
possibilidade de que nos casos concretos eles importem comandos
contraditórios, à luz daquilo que o legislador houve por bem definir
em lei.
Na questão jurídica objeto de exame nestes Embargos de
Divergência não parece que o texto de lei deixe margem à ampliação
interpretativa efetuada pelo acórdão embargado de divergência".
..INDE:
"Quanto ao pleito de que se aplique a 'teoria do fato
consumado', a Corte Especial já enfrentou a questão e entendeu
inaplicável tal teoria a hipóteses como a presente,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A
PAR:ÚNICO
(ART. 36, III, "A", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997)
..REF:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 ART:00226
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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