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Jurisprudência


STJ 2013.03.66233-9 201303662339

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CRACK (1.095 GRAMAS) E 339 GRAMAS DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade e natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias da quantidade/diversidade das drogas apreendidas, inviabilizando a concessão do benefício. 2 A utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. 3. Quanto ao regime prisional, a natureza e a expressiva quantidade de drogas - Crack (1.095 gramas) e 339 gramas de maconha - demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado. Além do mais, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1571728 2015.03.07639-9, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1247360
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] para o acórdão paradigma o deslocamento 'no interesse da Administração', para os fins do art. 36, inciso III, 'a', da Lei 8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para remoção. Tenho que a melhor interpretação do preceito legal em questão é aquela que lhe foi dada pelo acórdão paradigma. Isto porque, embora a Constituição da República garanta à família proteção especial do Estado (art. 226), a mesma Constituição determina que a Administração Pública observe a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e, no presente caso com especial evidência, a eficiência (art. 37). Destarte, os direitos dos servidores públicos (dentre eles o direito à remoção com o fim de atender a seu interesse familiar) devem ser interpretados não só à luz dos preceitos constitucionais, mas também, dada a abertura de tais preceitos constitucionais e a possibilidade de que nos casos concretos eles importem comandos contraditórios, à luz daquilo que o legislador houve por bem definir em lei. Na questão jurídica objeto de exame nestes Embargos de Divergência não parece que o texto de lei deixe margem à ampliação interpretativa efetuada pelo acórdão embargado de divergência". ..INDE: "Quanto ao pleito de que se aplique a 'teoria do fato consumado', a Corte Especial já enfrentou a questão e entendeu inaplicável tal teoria a hipóteses como a presente,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00036 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:A PAR:ÚNICO (ART. 36, III, "A", COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 ART:00226 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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