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Jurisprudência


STJ 2013.03.67906-6 201303679066

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, acolhendo os embargos de declaração, e o voto-vogal do Sr. Ministro Og Fernandes, rejeitando os embargos de declaração acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.

Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 44208
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "A Segunda Turma, em precedente específico, acolheu o ponto de vista de que há omissão nestes conflitos, uma vez que a eventual concessão da ordem mandamental ensejaria efeitos na carreira de terceiros que não fazem parte da lide. [...] Assim, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração e reconhecida nulidade processual, devendo retornar os autos à origem para que haja anulação do julgado do Tribunal de Justiça e para que ocorra um novo pronunciamento de mérito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/05/2018 ..DTPB:
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