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Jurisprudência


STJ 2013.03.68424-0 201303684240

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1732259
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no caso dos autos, não há necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos ou do conteúdo de cláusulas contratuais para análise das apontadas ofensas aos dispositivos legais aludidos no recurso especial [...]. Consoante entendimento do STJ, aplicável à espécie, 'não encontra vedação na Súmula 7/STJ a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador. A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível vislumbrar 'primo icto oculi' que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato, senão a própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias'[...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o cotejo entre o que foi pleiteado pelas recorrentes [...] e o que lhes foi dado pelo Juízo de primeiro grau [...] revela que falta congruência externa à sentença, na medida em que extrapolados os elementos objetivos da demanda". ..INDE: "A sentença, portanto, revela-se além do pedido, e não fora do pedido [...]. Nessas hipóteses, o erro de procedimento não contamina a decisão judicial como um todo, senão apenas a parte em que extrapolou os limites objetivos do pedido [...]. [...] Nesse sentido, inclusive, a 3ª Turma já decidiu que 'a consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido 'ultra petita' não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso'[...]" ..INDE: "[...] o art. 1.102-A do CPC/73 exige, para o ajuizamento da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo. O atendimento de tal exigência, no entanto, não implica, necessária e automaticamente, o julgamento de procedência do pedido. Isso porque, [...] a prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade'; 'não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita ' [...]. É dizer, ao contrário do alegado nas razões recursais, o 'título monitório hábil e exigível' não representa direito líquido e certo, mas a provável existência do crédito nele contido, a qual pode ser desconstituída pela parte contrária nos embargos à monitória". ..INDE: "[...] o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela improcedência da monitória [...]. Nessa perspectiva, não há como alterar a conclusão a que chegou o TJ/SP [...] sem o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:1102A ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/06/2018 ..DTPB:
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