STJ 2013.03.68997-3 201303689973
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1432999
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do
credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de
locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva,
inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o
sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do
lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da
dívida pelo fiador, e não de seu vencimento".
..INDE:
"[...] em decorrência do princípio da 'actio nata', o termo
inicial do prazo prescricional não será o vencimento da dívida
decorrente do contrato de locação, mas, sim, a data em que houve o
pagamento do débito pelo fiador, porquanto é a partir daí que ocorre
a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a
possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu
direito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00001 ART:00349 ART:00831
ART:02028
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00010 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2017
RB VOL.:00650 PG:00245
..DTPB:
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