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Jurisprudência


STJ 2013.03.70172-5 201303701725

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Votaram em sessões anteriores acompanhando o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 429029
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização anual de juros e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] caso a lei impusesse a capitalização anual nos contratos bancários independentemente de pactuação, poderia o credor até mesmo abrir mão de tal prática em favor do devedor quando lhe conviesse. Porém, inexistindo a referida obrigação legal, deixar ao simples alvedrio do credor a cobrança de juros capitalizados anualmente implicaria potestatividade, vedada nos arts. 115 do CC/1916 e 122 do CC/2002". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a lógica do sistema financeiro impõe um mínimo de equilíbrio entre os encargos de captação de recursos e de financiamentos no sistema bancário. Como sabido, as instituições bancárias captam recursos no mercado mediante o pagamento de juros capitalizados. Dessa forma, contraria a lógica do sistema que emprestem recursos ao longo de anos, sem capitalização, sequer a anual, expressamente permitida pelo Decreto 22.626/33 e pelo art. 591 do atual Código Civil. Este último dispositivo estabelece a presunção de que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, permitida a capitalização anual". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "O texto do art. 591 do Código Civil é claro: 'Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'. Ora, se a pactuação fosse condição necessária da exigibilidade, a redação teria que ter sido outra. Seria imprescindível que constasse do texto legal, após a expressão 'permitida a capitalização anual', algo como 'desde que contratada', 'desde que pactuada'. Se a lei não impôs a restrição, entendo que não pode o intérprete fazê-lo". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a ocorrência de capitalização de juros nos contratos bancários é inerente à própria natureza desses ajustes, não sendo sequer aceitável, com a devida vênia, falar-se na necessidade de informar adequadamente o consumidor acerca dessa prática de pleno conhecimento do homem médio. Por isso mesmo, a periodicidade anual foi expressamente acolhida pela Lei da Usura afastando dela (da periodicidade anual) a suposta pecha vislumbrada e combatida no Decreto 22.626/33, quando veda a cobrança de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual. Não há, assim, ofensa aos princípios da boa-fé dos contratantes (CC/2002, art. 113 [...]) e da autonomia da vontade (CC/2002, Art. 107 [...]), tampouco ao direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) ou interpretação de forma desfavorável ao consumidor (CDC, art. 47)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00107 ART:00113 ART:00122 ART:00423 ART:00591 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00047 ART:00052 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000297 ..REF: LEG:FED DEC:020626 ANO:1933 ART:00004 ..REF: LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00034 ..REF:
Fonte da publicação : REPDJE DATA:18/04/2016 DJE DATA:14/04/2016 ..DTPB:
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