STJ 2013.03.70172-5 201303701725
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Votaram em sessões anteriores acompanhando o Sr. Ministro Relator os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e, nesta assentada, o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira (voto-vista).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 429029
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a
conferência da expressa pactuação da capitalização anual de juros e
de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros
na modalidade anual fora previamente ajustada, o acórdão recorrido
está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos
fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo
constitucional".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] caso a lei impusesse a capitalização anual nos contratos
bancários independentemente de pactuação, poderia o credor até mesmo
abrir mão de tal prática em favor do devedor quando lhe conviesse.
Porém, inexistindo a referida obrigação legal, deixar ao simples
alvedrio do credor a cobrança de juros capitalizados anualmente
implicaria potestatividade, vedada nos arts. 115 do CC/1916 e 122 do
CC/2002".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a lógica do sistema financeiro impõe um mínimo de
equilíbrio entre os encargos de captação de recursos e de
financiamentos no sistema bancário. Como sabido, as instituições
bancárias captam recursos no mercado mediante o pagamento de juros
capitalizados. Dessa forma, contraria a lógica do sistema que
emprestem recursos ao longo de anos, sem capitalização, sequer a
anual, expressamente permitida pelo Decreto 22.626/33 e pelo art.
591 do atual Código Civil. Este último dispositivo estabelece a
presunção de que, destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, permitida a capitalização anual".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"O texto do art. 591 do Código Civil é claro: 'Destinando-se o
mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob
pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.
406, permitida a capitalização anual'.
Ora, se a pactuação fosse condição necessária da exigibilidade,
a redação teria que ter sido outra. Seria imprescindível que
constasse do texto legal, após a expressão 'permitida a
capitalização anual', algo como 'desde que contratada', 'desde que
pactuada'. Se a lei não impôs a restrição, entendo que não pode o
intérprete fazê-lo".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a ocorrência de capitalização de juros nos contratos
bancários é inerente à própria natureza desses ajustes, não sendo
sequer aceitável, com a devida vênia, falar-se na necessidade de
informar adequadamente o consumidor acerca dessa prática de pleno
conhecimento do homem médio. Por isso mesmo, a periodicidade anual
foi expressamente acolhida pela Lei da Usura afastando dela (da
periodicidade anual) a suposta pecha vislumbrada e combatida no
Decreto 22.626/33, quando veda a cobrança de juros sobre juros em
periodicidade inferior à anual. Não há, assim, ofensa aos princípios
da boa-fé dos contratantes (CC/2002, art. 113 [...]) e da autonomia
da vontade (CC/2002, Art. 107 [...]), tampouco ao direito à
informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) ou interpretação de
forma desfavorável ao consumidor (CDC, art. 47)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00107 ART:00113 ART:00122 ART:00423 ART:00591
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00047 ART:00052 INC:00002
INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000297
..REF:
LEG:FED DEC:020626 ANO:1933
ART:00004
..REF:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2002
***** ENCV1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00034
..REF:
Fonte da publicação
:
REPDJE DATA:18/04/2016
DJE DATA:14/04/2016
..DTPB:
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