STJ 2013.03.72618-6 201303726186
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE
OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao
qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a
perda de objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 744 2017.01.80320-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 431813
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que tange à alegação de cerceamento de defesa, por
indeferimento de produção de prova testemunhal, a Corte de origem é
clara ao consignar que o pedido foi negado por sua desnecessidade,
uma vez que somente atestariam a índole e o caráter do autor,
portanto, nada a acrescentar quanto à possível nulidade na condução
do processo disciplinar.
Tal orientação não contraria o entendimento desta Corte de que
em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado
do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de
provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de
produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e
desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento
de defesa na impugnação do pedido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131
..REF:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB: