STJ 2013.03.73196-6 201303731966
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL.
INSTALAÇÃO EM MUNICÍPIO. ANATEL. INTERESSE NA LIDE AFASTADA PELO
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Em ação proposta por município em desfavor de operadora de
telefonia móvel, na qual objetiva a instalação de antena de
telefonia móvel naquela localidade, afastado o interesse jurídico da
ANATEL na lide pelo juízo federal, incide no caso o enunciado da
Súmula 150 desta Corte, segundo o qual, compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1239162 2011.00.39649-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL.
INSTALAÇÃO EM MUNICÍPIO. ANATEL. INTERESSE NA LIDE AFASTADA PELO
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Em ação proposta por município em desfavor de operadora de
telefonia móvel, na qual objetiva a instalação de antena de
telefonia móvel naquela localidade, afastado o interesse jurídico da
ANATEL na lide pelo juízo federal, incide no caso o enunciado da
Súmula 150 desta Corte, segundo o qual, compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1239162 2011.00.39649-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 427581
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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