STJ 2013.03.75365-2 201303753652
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao agravo
regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista)
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 429132
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o atual entendimento é o de que 'não satisfaz a condição
de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do
ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque
submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de
transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques
inimigos',[...]".
..INDE:
"[...] a certidão apresentada pela agravada [...] atesta a
concessão de pensão previdenciária do INSS, que não se confunde com
a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual 'exige
prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n.
5.135/1967, não sendo possível a sua concessão com base em
interpretação extensiva'".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] evidencia-se que há prova nos autos as quais comprovam
que o de cujus participou de missões como ex-combatente marítimo,
inclusive, na espécie, tal condição fora reconhecida pelo INSS, uma
vez que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço de
ex-combatente [...]".
..INDE:
"[...] seria contraditório e artificial, que a própria União,
já tendo pleno conhecimento do fato, por ocasião da concessão do seu
benefício de aposentadoria, controverta sobre a condição de
ex-combatente".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00053 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
ART:00001 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/04/2016
..DTPB:
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