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Jurisprudência


STJ 2013.03.75365-2 201303753652

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 429132
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o atual entendimento é o de que 'não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos',[...]". ..INDE: "[...] a certidão apresentada pela agravada [...] atesta a concessão de pensão previdenciária do INSS, que não se confunde com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, a qual 'exige prova da condição de ex-combatente de acordo com a Lei n. 5.135/1967, não sendo possível a sua concessão com base em interpretação extensiva'". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] evidencia-se que há prova nos autos as quais comprovam que o de cujus participou de missões como ex-combatente marítimo, inclusive, na espécie, tal condição fora reconhecida pelo INSS, uma vez que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente [...]". ..INDE: "[...] seria contraditório e artificial, que a própria União, já tendo pleno conhecimento do fato, por ocasião da concessão do seu benefício de aposentadoria, controverta sobre a condição de ex-combatente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/04/2016 ..DTPB:
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