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Jurisprudência


STJ 2013.03.75825-0 201303758250

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo integral da interceptação telefônica na fase da instrução processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do contraditório, inclusive com a produção de outras provas pertinentes. 3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo integral das interceptações em Primeira Instância. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1417551
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] também no tráfico de entorpecentes, assim como tem sido aceito com relação aos demais delitos, nas hipóteses em que o acusado tenha admitido a posse da droga para uso próprio e pessoal, possível que seja considerada a atenuante em seu favor, quando utilizada como fundamento para a condenação, por se tratar, a posse do entorpecente, de elementar do crime ora tratado, em se considerando que, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, é plenamente admitida a confissão parcial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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